Principais Alterações da Lei:
A Lei 11.788/2008, define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, segue abaixo:
1) Contratos emitidos a partir de 26/09/2008 serão regidos pela nova Legislação. Os Contratos anteriores permanecem inalterados até a sua expiração, renovação ou alteração.
2) A carga horária está limitada a 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, tanto para ensino médio, técnico profissionalizante e superior.
3) Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, afim de, garantir o bom desempenho do estudante.
4) Estagiários têm direito à recesso remunerado – 30 (trinta) dias - após 1 (um) ano de estágio na mesma Parte Concedente ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de 1 (um) ano;
5) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
6) A remuneração e a concessão do auxílio-transporte são obrigatórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios do curso;
7) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
8) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;
9) Exclusivamente estagiários de nível médio, devem ser contratados na seguinte proporcionalidade:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Fonte: iproe
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